ABANDONO DE ANIMAIS

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Todos os anos nesta altura, os donos que tanto se gabam de possuirem animais de estimação, esquecem-se deles e deixam-nos abandonados enquanto vão eufóricamente de férias.

Não seriam necessárias leis que penalizassem tais donos, se todos fossem de facto amigos dos seu animais.

Mas elas existem, embora como tantas outras, olimpicamente ignoradas e sem quaisquer efeitos práticos.

Vidé artº 493º do Código Civil, artº 387º e artº 388º, ambos do Código Penal.

Estas duas últimas disposições legais determinam penas de prisão que podem ir até aos dois anos, se, no caso do arº 388º do CP, for infligida dor, sofrimento ou maus tratos fisicos ao animal, podendo ser agravadas caso ocorra a morte ou perda de órgao que afecte permanentemente a sua capacidade de locomoção.

Ou, no caso do artº 387º do CP, se o animal for abandonado, configurando o crime de abandono de animais de companhia, com pena de prisão até seis meses.

Tanta lei bondosa, tão poucos ou nenhuns resultados efectivos!

Rui Felicio